DUMPING AMBIENTAL : QUAIS ALTERNATIVAS PARA PAISES DO SUL?

Artigo escrito por: Amade Casimiro Nacir, licenciado em Relações Internacionais e Diplomacia e mestrando de Ciências Socias – Transição Para Sustentabilidade.

O presente texto visualiza compreender em que consiste o dumping ambiental ao mesmo tempo que oferecer possibilidades de melhor adressar este problema que afeta muitos paises do sul, incluindo Moçambique. Primeiramente vai se evidenciar o dumping ambiental e seu impacto. De seguida, assumindo o conceito de dumping ambiental como negativo, i.e. com impactos negativos, o argumento vai direcionar-se a diligência sobre como enfrentar essa prática. Importa desconceptualizar resumidamente o conceito de “países do sul”, visto que é um conceito polarizado. Mesmo saberndo que tais paiíses não são homogénios embora partilhem alguma história e consequentemente problemas, neste texto, países do sul serão tidos como aqueles que se encontram em estágio de desenvolvimento.

Globalmente, considera-se dumping ambiental o facto de transferir deliberadamente ou não  uma empresa de um local para outro objectivando a redução de custos de produção em função do fraco controle ambiental – no local onde vai receber a empresa. O principal aspecto do dumping ambiental é a gestão de resídios sólidos da indústria extractiva aliada a fraca legislação ambiental (OSPAR Commission, 2009). Neste texto compreende-se dumping ambiental como a implantação de empresas provenientes de países desenvolvidos em países em desenvolvimento com o principal objectivo de obter vantagens à custa da fraca legislação ambiental em países do sul.

Dumping Ambiental e tentativas de resposta internacional
Esse fenomeno verifica-se por complacência do sistema legislativo ambiental nos países do sul, mas também pela astúcia das empresas multinacionais que instalam-se nos primeiros. Veja-se que por um lado, a legislação ambiental em Moçambique, por exemplo, é fragil; essa fragilidade pode ser interpretada comulativamente, incluindo além da legislação o fraco controle, ou isolando cada um desses aspectos. Estes são apenas alguns dos factores dentre vários que possam existir; tomaresmos estes factores para o presente ensaio, de contrário séria necessário um ensaio mais longo.

Hipoteticamente, assumindo todos factores que influenciam a escolha dos agentes económicos como constantes e iguais ou aproximados, excepto a legislação ambiental, se uma empresa extractiva proveniente da Austrália tiver de esolher entre Moçambique e Estados Unidos da América para implantar-se, irá certamente implantar-se em Moçambique; pois, terá custos reduzidos no âmbito do tratamento do lixo indústrial (armazenamento, transporte, reciclagem, etc.). As exigências impostas em Moçambique são relativamente fracas comparadas às impostas nos EUA em matéria de gestão de lixo industrial e as empresas buscam a maximizaçao de ganhos e minimizaçao de perdas.

Por outro lado, é compreensivel que determinado país aceite por exemplo, a implantação de uma indústria eventualmente prejudicial[1] em funçao da sua gestao de lixo industrial, no seu territorio perspectivando a criacao de postos de trabalho, aumento da produçao nacional, etc. O imperativo de crescimento económico é inerente as economias do sul, mesmo que nalgum momento comprometam a sustentabilidade ambiental. Essa aceitação surge muitas vezes como resultado das condições postas à mesa de negociação pela empresas multinacionais[2] que, nalguns casos são mais experimentadas em negociação que alguns países do sul.

Todavia existem internacionalmente regimes e instituições criadas especificamente para lutar contra o duping ambiental, exemplificadamente  as Normas Internacionais Contra o Dumping[3], de forma particular e a Organização das Nações Unidas (ONU), de forma ampla (Yale Law & Policy Review, 2006). O problema das normas internacionais é que dependem da “boa vontade” dos estados a lhes cumprirem em virtude da característica anárquica do Sistema Internacional (SI). No entanto, nao quer isso significar que reduz-se a necessidade dos regimes ou instituições internacionais que lutam contra o dumping internacional.

Dualidade de responsabilidade
Os dois efeitos identificados merecem tratamento distinto. Um inerente aos países desenvolvidos mais com consequências para os países du sul – exportação das empresas dos primeiros aos segundos. Outro, no entanto, próprio dos paises em desenvolvimento e também com impactos negativos nesses.

Primeiramente, importa lembrar que o dumping ambiental é um facto resultante da fraca legislaçao ambiental em muitos países do sul. Em consequência, as empresas multinacionais provenientes dos países desenvolvidos observam uma oportunidade nos países do sul, pois minimizam os gastos financeiros de gestão de lixo industrial. Quando as multinacionais instalam-se em países do sul, além das vantagens intrisicamente económicas (economia de escala, expansão, ect.) existe a componente ambiental – o facto da legislação local não ser exigente permitindo que tais empresas não invistam imenso capital em acções visando reduzir danos ambientais causado pelo lixo industrial.

Segundamente, é a fraca legislação mencionda acima que propaga o dumping ambiental. O continente africano em particular enfrenta dificuldades no âmbito da gestão de residios solidos industriais, aspecto inseparavel da imigração de empresas multinacionais intensa que se regista em África (United Nations Economic and Social Council, 2009).  Assim, evidente a fraca capacidade legislativa nessa esfera, as empresas mulinacionais visualisam os países do sul como um campo fértil para minimizar seus gastos comparando aos paises do norte ou os poucos países do sul com um sistema legislativo ambiental mais forte e capaz.

Reduzindos os impactos negativos do dumping ambiental
Ementes os países do sul podem mudar esse cenário negativo, mesmo que gradualmente. Melhor, gradualmente. O aspecto fulcral aqui é sempre a legislação, no sentido amplo da palavra. Isso é, para que os países do sul ofereçam dignidade à seus cidadãos, tornem-se resilientes na luta contra as mudanças climáticas, existe a necessidade de fortalecer o quadro legislativo relativo a gestão do lixo industrial. Com uma legislação forte os benefícios poderão não ser imediatos, no entanto vai se asseverar uma sustentabilidade forte ao contrário da sustentabilidade fraca que encontra suas caracteristicas na fraca legislação que actualmente existe.

Referência bibliográfica
1.      OSPAR COMMISSION, (2009), JAMP Assessment of The Environmental Impact of Dumping of Wastes at Sea, Biodiversity series.
2.      YALE LAW & POLICY REVIEW, (2006), International Environmental Law Gets Its Sea Legs: Hazardous Waste Dumping Claims Under the ATCA, Issue 1 Volume 6.
3.      UNITED NATIONS ECONOMIC AND SOCIAL COUNCIL – Economic Commission for Africa, (2009), Committee on Food Security and Sustainable Development Regional Implementation Meeting for CSD-18, Adis Abeba, Ethiophia.



[1] Neste texto considera-se uma industria como prejudicial, se ela for a efectuar o dumping ambiental no territorio do Estado receptor.
[2] Tais empresas têm apois diversificados dos seus países, facto que lhes fortalece.
[3] International Norm Against Dumping.

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