DUMPING AMBIENTAL : QUAIS ALTERNATIVAS PARA PAISES DO SUL?
Artigo escrito por: Amade Casimiro Nacir, licenciado em Relações
Internacionais e Diplomacia e mestrando de Ciências Socias – Transição Para
Sustentabilidade.
O presente texto visualiza compreender em que consiste o
dumping ambiental ao mesmo tempo que oferecer possibilidades de melhor adressar
este problema que afeta muitos paises do sul, incluindo Moçambique.
Primeiramente vai se evidenciar o dumping ambiental e seu impacto. De seguida,
assumindo o conceito de dumping ambiental como negativo, i.e. com impactos
negativos, o argumento vai direcionar-se a diligência sobre como enfrentar essa
prática. Importa desconceptualizar resumidamente o conceito de “países do sul”,
visto que é um conceito polarizado. Mesmo saberndo que tais paiíses não são
homogénios embora partilhem alguma história e consequentemente problemas, neste
texto, países do sul serão tidos como aqueles que se encontram em estágio de
desenvolvimento.
Globalmente, considera-se dumping ambiental o facto de
transferir deliberadamente ou não uma
empresa de um local para outro objectivando a redução de custos de produção em
função do fraco controle ambiental – no local onde vai receber a empresa. O
principal aspecto do dumping ambiental é a gestão de resídios sólidos da indústria
extractiva aliada a fraca legislação ambiental (OSPAR Commission, 2009). Neste
texto compreende-se dumping ambiental como a implantação de empresas
provenientes de países desenvolvidos em países em desenvolvimento com o
principal objectivo de obter vantagens à custa da fraca legislação ambiental em
países do sul.
Dumping
Ambiental e tentativas de resposta internacional
Esse fenomeno verifica-se por complacência do sistema
legislativo ambiental nos países do sul, mas também pela astúcia das empresas multinacionais
que instalam-se nos primeiros. Veja-se que por um lado, a legislação ambiental
em Moçambique, por exemplo, é fragil; essa fragilidade pode ser interpretada
comulativamente, incluindo além da legislação o fraco controle, ou isolando
cada um desses aspectos. Estes são apenas alguns dos factores dentre vários que
possam existir; tomaresmos estes factores para o presente ensaio, de contrário séria
necessário um ensaio mais longo.
Hipoteticamente, assumindo todos factores que influenciam
a escolha dos agentes económicos como constantes e iguais ou aproximados, excepto
a legislação ambiental, se uma empresa extractiva proveniente da Austrália tiver
de esolher entre Moçambique e Estados Unidos da América para implantar-se, irá
certamente implantar-se em Moçambique; pois, terá custos reduzidos no âmbito do
tratamento do lixo indústrial (armazenamento, transporte, reciclagem, etc.). As
exigências impostas em Moçambique são relativamente fracas comparadas às
impostas nos EUA em matéria de gestão de lixo industrial e as empresas buscam a
maximizaçao de ganhos e minimizaçao de perdas.
Por outro lado, é compreensivel que determinado país
aceite por exemplo, a implantação de uma indústria eventualmente prejudicial[1] em
funçao da sua gestao de lixo industrial, no seu territorio perspectivando a
criacao de postos de trabalho, aumento da produçao nacional, etc. O imperativo
de crescimento económico é inerente as economias do sul, mesmo que nalgum
momento comprometam a sustentabilidade ambiental. Essa aceitação surge muitas
vezes como resultado das condições postas à mesa de negociação pela empresas
multinacionais[2]
que, nalguns casos são mais experimentadas em negociação que alguns países do
sul.
Todavia existem internacionalmente regimes e instituições
criadas especificamente para lutar contra o duping ambiental,
exemplificadamente as Normas
Internacionais Contra o Dumping[3],
de forma particular e a Organização das Nações Unidas (ONU), de forma ampla
(Yale Law & Policy Review, 2006). O problema das normas internacionais é
que dependem da “boa vontade” dos estados a lhes cumprirem em virtude da
característica anárquica do Sistema Internacional (SI). No entanto, nao quer
isso significar que reduz-se a necessidade dos regimes ou instituições
internacionais que lutam contra o dumping internacional.
Dualidade
de responsabilidade
Os dois efeitos identificados merecem tratamento distinto.
Um inerente aos países desenvolvidos mais com consequências para os países du
sul – exportação das empresas dos primeiros aos segundos. Outro, no entanto, próprio
dos paises em desenvolvimento e também com impactos negativos nesses.
Primeiramente, importa lembrar que o dumping ambiental é
um facto resultante da fraca legislaçao ambiental em muitos países do sul. Em
consequência, as empresas multinacionais provenientes dos países desenvolvidos
observam uma oportunidade nos países do sul, pois minimizam os gastos
financeiros de gestão de lixo industrial. Quando as multinacionais instalam-se
em países do sul, além das vantagens intrisicamente económicas (economia de
escala, expansão, ect.) existe a componente ambiental – o facto da legislação
local não ser exigente permitindo que tais empresas não invistam imenso capital
em acções visando reduzir danos ambientais causado pelo lixo industrial.
Segundamente, é a fraca legislação mencionda acima que propaga
o dumping ambiental. O continente africano em particular enfrenta dificuldades
no âmbito da gestão de residios solidos industriais, aspecto inseparavel da
imigração de empresas multinacionais intensa que se regista em África (United
Nations Economic and Social Council, 2009). Assim, evidente a fraca capacidade legislativa
nessa esfera, as empresas mulinacionais visualisam os países do sul como um
campo fértil para minimizar seus gastos comparando aos paises do norte ou os
poucos países do sul com um sistema legislativo ambiental mais forte e capaz.
Reduzindos
os impactos negativos do dumping ambiental
Ementes os países do sul podem mudar esse cenário
negativo, mesmo que gradualmente. Melhor, gradualmente. O aspecto fulcral aqui
é sempre a legislação, no sentido amplo da palavra. Isso é, para que os países
do sul ofereçam dignidade à seus cidadãos, tornem-se resilientes na luta contra
as mudanças climáticas, existe a necessidade de fortalecer o quadro legislativo
relativo a gestão do lixo industrial. Com uma legislação forte os benefícios
poderão não ser imediatos, no entanto vai se asseverar uma sustentabilidade
forte ao contrário da sustentabilidade fraca que encontra suas caracteristicas
na fraca legislação que actualmente existe.
Referência
bibliográfica
1.
OSPAR
COMMISSION, (2009), JAMP Assessment of The
Environmental Impact of Dumping of Wastes at Sea, Biodiversity series.
2.
YALE
LAW & POLICY REVIEW, (2006), International
Environmental Law Gets Its Sea Legs: Hazardous Waste Dumping Claims Under the
ATCA, Issue 1 Volume 6.
3.
UNITED
NATIONS ECONOMIC AND SOCIAL COUNCIL – Economic Commission for Africa, (2009), Committee on Food Security and Sustainable
Development Regional Implementation Meeting for CSD-18, Adis Abeba,
Ethiophia.
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